Julgados e Comentados

著者: Ministério Público do Paraná
  • サマリー

  • A cada episódio, o Direito é debatido a partir das principais decisões judiciais tomadas por tribunais de todo o país e de Cortes Internacionais, as ações extrajudiciais e o debate sobre a legislação, são comentados sob a ótica do Ministério Público. Julgados e Comentados é produzido pelo Ministério Público do Paraná e apresentado pela promotora de Justiça Fernanda da Silva Soares. Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br Facebook: Ministério Público do Paraná X: @mpparana Instagram: @esmp_pr Site da Escola Superior do MPPR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
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あらすじ・解説

A cada episódio, o Direito é debatido a partir das principais decisões judiciais tomadas por tribunais de todo o país e de Cortes Internacionais, as ações extrajudiciais e o debate sobre a legislação, são comentados sob a ótica do Ministério Público. Julgados e Comentados é produzido pelo Ministério Público do Paraná e apresentado pela promotora de Justiça Fernanda da Silva Soares. Comentários e sugestões: julgadosecomentados@mppr.mp.br Facebook: Ministério Público do Paraná X: @mpparana Instagram: @esmp_pr Site da Escola Superior do MPPR: https://site.mppr.mp.br/escolasuperior
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エピソード
  • #136 - Limites da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção
    2025/03/28

    Neste episódio conversamos com Renee do Ó Souza, promotor de Justiça do MPMT, sobre os limites da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção. Por décadas, a responsabilização por atos ilícitos repousou, em grande medida, na comprovação da culpa, do dolo e da má-fé individual. Um sistema que, reconhecemos, por vezes se mostrou frágil e insuficiente para fazer frente à sofisticação e à complexidade das engrenagens da corrupção corporativa. A Lei nº 12.846/2013, a chamada Lei Anticorrupção, surge como uma resposta legislativa à crescente demanda da sociedade por mecanismos mais eficazes de responsabilização, alinhada, inclusive, com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. A inovação central desta lei reside, inegavelmente, na instituição da responsabilidade objetiva administrativa e civil das empresas, bastando a constatação do ato lesivo e do benefício direto ou indireto para a pessoa jurídica. Uma mudança paradigmática que busca atingir o cerne econômico da corrupção, responsabilizando aqueles que se beneficiam de condutas ilícitas. Contudo, questionamentos sobre a sua constitucionalidade são recorrentes. Argumenta-se, que punir uma entidade sem a devida aferição da sua intencionalidade e culpabilidade representaria um descompasso com os pilares do nosso ordenamento jurídico. A compreensão dos limites e fundamentos da responsabilidade objetiva na Lei Anticorrupção, a correta identificação do interesse ou benefício da pessoa jurídica, a demonstração do nexo causal entre a conduta ilícita e esse interesse, a consideração do papel dos programas de compliance, a relação entre a aplicação da Lei Anticorrupção com a Lei de Improbidade Administrativa e as mudanças no combate a corrupção no cenário internacional são alguns dos temas que debatemos neste episódio.

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    Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠⁠incompetech.com⁠⁠), ⁠⁠CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0

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    51 分
  • #135 - Tutela jurídica dos animais e o direito à manifestação cultural
    2025/03/17
    Neste episódio, conversamos com Vicente Ataíde Júnior, juiz federal do TRF4 e professor de Direito da UFPR, sobre a tutela jurídica dos animais e o direito à manifestação cultural. A relação entre a proteção dos animais e o respeito às práticas culturais historicamente enraizadas traz ao debate a necessidade de refletirmos até que ponto é possível conciliarmos as tradições culturais com o bem estar animal. De um lado, há um avanço significativo no reconhecimento da senciência animal e na consolidação de princípios como o da dignidade dos seres vivos e o da vedação à crueldade. No Brasil, a Constituição Federal, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, veda expressamente práticas que submetam os animais à crueldade, estabelecendo a proteção da fauna como um imperativo constitucional. Por outro lado, a Constituição também assegura a proteção das manifestações culturais dos povos e comunidades tradicionais, reconhecendo práticas religiosas e culturais como patrimônio imaterial da nação. Como, então, o ordenamento jurídico pode conciliar esses interesses aparentemente conflitantes? Até que ponto a proteção dos animais pode justificar restrições a práticas culturais? Quais são os limites e as possibilidades do Direito na construção de um modelo jurídico que harmonize a tutela dos direitos dos animais com o respeito à diversidade cultural? As propostas de alteração do Código Civil inserindo os animais como sujeito de direitos, as decisões jurisprudenciais dos tribunais alterando o status jurídico de cães e gatos, a Lei Sansão, as decisões do STF referentes à vaquejada e o debate referente aos rodeios, são alguns dos temas que exploramos ao longo deste episódio.Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(04:15) - Do Processo Civil ao Direito Animal(08:14) - Alterações propostas no Código Civil: animais como sujeitos de direitos(15:36) - Modelo português de Código Civil(19:00) - Proibição da crueldade contra os animais(24:20) - Teoria das capacidades jurídicas animais(29:41) - Legitimidade dos animais na propositura de ações(33:02) - Decreto 24.645/34: os animais serão assistidos pelo MP(34:45) - Decisões jurisprudenciais: Spike e Rambo(37:59) - Decisões jurisprudenciais: Tom e Pretinha(39:58) - ANPP em caso de maus tratos de animais(43:32) - Vaquejada e direito à manifestação cultural(49:24) - EC nº 96/17, rodeios e a atuação do Ministério Público(57:49) - EncerramentoTJ-PR, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0059204-56.2020.8.16.0000, Relator Juiz MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO.TJ-SC, 3ª Câmara de Direito Civil, Apelação Cível 5002956-64.2021.8.24.0052, relator desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL.Comentários e sugestões:⁠⁠⁠⁠julgadosecomentados@mppr.mp.br⁠⁠⁠⁠ || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:⁠⁠⁠⁠Ministério Público do Paraná⁠⁠⁠⁠, X:⁠⁠⁠⁠@mpparana⁠⁠⁠⁠, Instagram:⁠⁠⁠⁠@esmp_pr⁠⁠⁠⁠, YouTube:⁠⁠⁠⁠Escola Superior do MPPR⁠⁠⁠⁠ e site da ESMP-PR:⁠⁠⁠⁠https://site.mppr.mp.br/escolasuperior⁠Instagram Vicente Ataíde Jr: @vicenteataidejr Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (⁠incompetech.com⁠), ⁠CC BY 3.0⁠ || Floating Whist by ⁠BlueDotSessions⁠ || In The Back Room by ⁠BlueDotSessions⁠ || The Stone Mansion by ⁠BlueDotSessions⁠ || Vienna Beat by ⁠BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0
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  • #134 - Questões controversas sobre o ANPP
    2025/02/26

    Neste episódio, conversamos com Dermeval Farias, promotor de Justiça do MPDFT, sobre as controvérsias que ainda envolvem a aplicação dos ANPPs. Normatizados pela Lei 13.964/2019, os acordos de não persecução penal são, cada vez mais, uma realidade na resolução de conflitos no âmbito do sistema de Justiça. De acordo com o relatório MP Um Retrato 2024, do Conselho Nacional do Ministério Público, os 27 MPs estaduais fecharam 237 mil acordos em 2023. Deste total, 230 mil respectivamente na área criminal. Trata-se de uma mudança de postura na aplicação de políticas judiciárias e criminais, seguindo uma tendência de atuação mais resolutiva na mitigação de conflitos e na busca por maior eficiência processual. Apesar da salutar iniciativa, sua aplicação não deixa de apresentar incongruências jurisprudenciais e normativas na busca por conciliar a aplicação de medidas punitivas e consensuais em proporções adequadas à prevenção, à reparação e à punibilidade que crimes de menor monta exigem. Dessa forma, buscamos debater algumas polêmicas que envolvem a aplicação do ANPP, tais como a pertinência dos requisitos exigidos para o estabelecimento dos ANPPs; a obrigação de oferta do acordo, desde que cumpridos seus requisitos; a discricionariedade na oferta do acordo pelo Ministério Público; a participação da vítima na definição deste acordo e a devida reparação ao dano sofrido; a impetração de habeas corpus alegando atipicidade da conduta após a celebração do ANPP, dentre outros temas.

    Capítulos(00:00) - Abertura(00:21) - Apresentação(02:56 )- Requisitos e bem jurídico tutelado(06:42) - Cumprimento da finalidade de reprovar e prevenir(09:13) - Patamar da pena para celebração do acordo(13:09) - Autonomia ou unidade nos critérios da proposição dos acordos? (15:25) - Discricionariedade do MP: acordo, denúncia ou arquivamento(21:02) - Reparação do dano e participação da vítima(27:05) - Estado enquanto vítima e crimes contra administração(31:03) - Não temos acordos de pena no Brasil(36:26) - Os acordos de diversão e a política judiciária e criminal(39:36) - Preparação dos operadores do direito e garantias constitucionais(43:57) - Encerramento

    Comentários e sugestões:⁠⁠⁠julgadosecomentados@mppr.mp.br⁠⁠⁠ || Siga o MPPR nas redes sociais: Facebook:⁠⁠⁠Ministério Público do Paraná⁠⁠⁠, X:⁠⁠⁠@mpparana⁠⁠⁠, Instagram:⁠⁠⁠@esmp_pr⁠⁠⁠, YouTube:⁠⁠⁠Escola Superior do MPPR⁠⁠⁠ e site da ESMP-PR:⁠⁠⁠https://site.mppr.mp.br/escolasuperior⁠

    Instagram Dermeval Farias:⁠ @professordermevalfarias

    Produção: Fernanda Soares e Gabriel Oganauskas || Edição: Gabriel Oganauskas || Créditos: Aces High - KevinMacLeod (incompetech.com), CC BY 3.0 || Floating Whist by BlueDotSessions || In The Back Room by BlueDotSessions || The Stone Mansion by BlueDotSessions || Vienna Beat by BlueDotSessions || Jazzy Sax, Guitar, and Organ at the club - Admiral Bob feat. geoffpeters, CC BY 3.0

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